PESSOAL

DESVIO DE FUNÇÃO NA AREA DA ENFERMAGEM!

De acordo com a lei 7.498, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, há diferenças claras entre cada profissional. Além de formações acadêmicas, eles têm atuações distintas dentro de unidades de saúde, sendo o enfermeiro o que tem competências mais abrangentes, seguido pelo técnico. Já o auxiliar, realiza funções de menor complexidade.
Todas as categorias têm competências distintas, mas todas estão voltadas para o cuidar em enfermagem. O enfermeiro é o profissional que trabalha com maior complexidade. Ele planeja e lidera o trabalho do técnico e do auxiliar, embora também possa executar essas funções. Já o técnico, cuida de pacientes de graves, e os auxiliares, dos que não são graves

CONSIDERANDO que no Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, estão discriminadas as atribuições específicas dos profissionais de enfermagem, senão vejamos:

Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe:  – como integrante da equipe de saúde: participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:  Assistir ao Enfermeiro: no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; Executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste decreto; Integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:  Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;  Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua segurança; Integrar a equipe de saúde.

Dessas atividades, cabe ao técnico de enfermagem assistir o enfermeiro no planejamento das atividades de assistência, no cuidado ao paciente em estado grave, na prevenção e na execução de programas de assistência integral à saúde e participando de programas de higiene e segurança do trabalho, além, obviamente, de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro, sendo que na escala de bradem, tais como categoria IV E V são de responsabilidade do técnico de enfermagem, como trabalhos que exige mais complexidade, como paciente em estado grave.

Auxiliar ministrar medicamentos, aplicar e conservar vacinas e fazer curativos; colher material para exames laboratoriais; executar atividades de desinfecção e esterilização; realizar controle hídrico; realizar testes para subsídio de diagnóstico; instrumentar; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; e participar dos procedimentos pós-morte, no mas a escala de bradem com menos complexidade de graus I.II.III.

Considerando tais artigos junto ao Cofen, Coren, muitas instituição ferem totalmente os códigos de ética pois exigem que Auxiliares de Enfermagem fazem e cuidem de paciente de grau elevado na escala na quais são extremamente proibidos por lei, levando e caracterizando em DESVIO DE FUNÇÃO.

Este artigo é para esclarecer e também a pedidos sobre isto, para que tais auxiliares e técnicos saibam do seu direito e não ficam sofrendo, passando por humilhação vexames, xingamentos, entre mil coisas na qual passei e sofri, então pessoal lute pelo seus direitos, não baixem a cabeça por qualquer um, e não deixe de lutar pelo seu direito.