PESSOAL

QUANTOS PACIENTE EU POSSO FICAR POR PLANTÃO?

Não há número determinado de pacientes que um profissional de enfer­magem deve assumir por plantão, porque em uma unidade há pacientes que demandam cuidados de enfermagem diferenciados, desde o paciente indepen­dente com medicação oral até aquele que necessita de cuidados em todas as atividades de vida diária.

Para o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, deve-se utilizar a Resolução Cofen 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados.

O primeiro passo é classificar os pacientes, ou seja, determinar o grau de dependência do paciente em relação à equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo gasto nos cuidados direto e indireto, bem como o quanti­tativo de pessoal para atender às necessidades do paciente.

Segundo a resolução, os pacientes são classificados da seguinte forma:

• Paciente de cuidado mínimo (PCM): Paciente estável, sob o pon­to de vista clínico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

• Paciente de cuidados intermediários (PCI): Paciente estável, sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissio-nais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

• Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente recupe-rável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica per­manente e especializada.

• Paciente de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e recupe-rável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das fun­ções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica perma­nente e especializa

RESOLUÇÃO COFEN-293/2004

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;

CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais necessidades assistenciais da população;

CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;

CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico-científica, das entidades de classe, dos profissionais de saúde, dos gerentes das instituições de saúde, na sua formulação, através da Consulta Pública COFEN nº 01/2003, e a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;

CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação;

CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,

RESOLVE:

Art. 5º – A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:

1 – Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares de Enfermagem;

2 – Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem;

3 – Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.

Parágrafo único – A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

 

Como já havia descrito no outro post anterior, o nível de complexidade do paciente semi-intensivo e intensivo e de responsabilidade do técnico de enfermagem, ja os com menos complexidade cabe ao auxiliar de enfermagem!