QUANTOS PACIENTE EU POSSO FICAR POR PLANTÃO?
Não há número determinado de pacientes que um profissional de enfermagem deve assumir por plantão, porque em uma unidade há pacientes que demandam cuidados de enfermagem diferenciados, desde o paciente independente com medicação oral até aquele que necessita de cuidados em todas as atividades de vida diária.
Para o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, deve-se utilizar a Resolução Cofen 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados.
O primeiro passo é classificar os pacientes, ou seja, determinar o grau de dependência do paciente em relação à equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo gasto nos cuidados direto e indireto, bem como o quantitativo de pessoal para atender às necessidades do paciente.
Segundo a resolução, os pacientes são classificados da seguinte forma:
• Paciente de cuidado mínimo (PCM): Paciente estável, sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.
• Paciente de cuidados intermediários (PCI): Paciente estável, sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissio-nais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.
• Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente recupe-rável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.
• Paciente de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e recupe-rável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializa
RESOLUÇÃO COFEN-293/2004
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais necessidades assistenciais da população;
CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada;
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;
CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico-científica, das entidades de classe, dos profissionais de saúde, dos gerentes das instituições de saúde, na sua formulação, através da Consulta Pública COFEN nº 01/2003, e a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;
CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação;
CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,
RESOLVE:
Art. 5º – A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:
1 – Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares de Enfermagem;
2 – Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem;
3 – Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.
Parágrafo único – A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.
Como já havia descrito no outro post anterior, o nível de complexidade do paciente semi-intensivo e intensivo e de responsabilidade do técnico de enfermagem, ja os com menos complexidade cabe ao auxiliar de enfermagem!